CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 229
Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.
§ 1º - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.

§ 2º - Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção.


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Resumo Jurídico

Artigo 229 da CLT: Licença-Maternidade e Direitos da Empregada Gestante

O artigo 229 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda direitos fundamentais da trabalhadora gestante, especialmente no que se refere à sua proteção durante a gravidez e após o parto. Este artigo visa garantir que a saúde e o bem-estar da mãe e do bebê sejam preservados, ao mesmo tempo em que se assegura a continuidade do vínculo empregatício.

Principais Pontos do Artigo 229:

  • Garantia de Estabilidade no Emprego: Um dos pontos cruciais é a garantia de estabilidade à empregada gestante. Isso significa que, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o término da licença-maternidade, a trabalhadora não pode ser dispensada sem justa causa. Essa proteção visa evitar a demissão por motivos relacionados à gravidez ou ao nascimento do filho.

  • Licença-Maternidade: O artigo, em consonância com a legislação previdenciária, assegura o direito à licença-maternidade, com duração de 120 dias. Durante esse período, a empregada tem direito a receber sua remuneração integral, paga pelo empregador, que posteriormente será ressarcido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

  • Salvo-Conduto em Caso de Demissão: Em situações excepcionais, onde a empresa esteja passando por dificuldades financeiras que a levem a um processo de encerramento das atividades, a lei prevê a possibilidade de dispensa. No entanto, mesmo nesses casos, a empregada gestante mantém o direito de receber indenização equivalente a todos os direitos que teria direito se fosse demitida sem justa causa.

  • Direitos Adicionais: Embora o artigo 229 se concentre na licença-maternidade e na estabilidade, é importante ressaltar que a CLT e outras legislações complementares garantem outros direitos à gestante, como o direito a readaptação de função caso a atividade atual seja prejudicial à saúde durante a gravidez, e intervalos para amamentação após o retorno ao trabalho.

Importância do Artigo 229:

Este artigo é de extrema relevância por consolidar e proteger direitos que são essenciais para a saúde reprodutiva e o pleno exercício da maternidade dentro do ambiente de trabalho. Ele reflete um avanço na legislação trabalhista ao reconhecer a importância da mulher como trabalhadora e mãe, garantindo um período de amparo e segurança que permite a dedicação ao recém-nascido sem o receio da perda do emprego.

É fundamental que empregadores e empregadas estejam cientes desses direitos e deveres para garantir um ambiente de trabalho justo e equitativo, especialmente durante um período tão delicado e transformador na vida da mulher.